IFRS 11 – Acordos Conjuntos
IFRS 11 Acordos Conjuntos — Regra Fundamental
IFRS 11 Joint Arrangements classifica todo acordo conjunto em um de dois tipos—uma operação conjunta ou um empreendimento conjunto—com base nos direitos e obrigações das partes, não apenas na forma legal. Os operadores conjuntos contabilizam sua participação nos ativos, passivos, receitas e despesas linha por linha, enquanto os empreendedores conjuntos aplicam o método da equivalência patrimonial a um saldo único de investimento. A decisão de classificação é, portanto, o julgamento mais consequente segundo esta norma (IFRS 11.14).
Como Funciona IFRS 11 Acordos Conjuntos
- Identificando o controle conjunto — O controle conjunto existe apenas quando as decisões sobre as atividades relevantes requerem consentimento unânime das partes que compartilham o controle (IFRS 11.7). Nenhuma parte isolada pode agir unilateralmente. Uma entidade deve avaliar todos os fatos e circunstâncias, e deve reavaliar se esses fatos e circunstâncias mudarem (IFRS 11.13).
- Classificando o acordo — Uma operação conjunta confere às partes direitos aos ativos subjacentes e obrigações pelos passivos subjacentes do acordo (IFRS 11.15). Um empreendimento conjunto confere às partes direitos apenas aos ativos líquidos de um veículo separadamente estruturado (IFRS 11.16). A classificação depende dessa distinção de direitos e obrigações, não da existência de um veículo legal separado.
- Contabilização de operação conjunta — Um operador conjunto reconhece sua própria participação nos ativos (incluindo ativos conjuntamente detidos), passivos (incluindo passivos conjuntamente incorridos), receitas e despesas diretamente em suas demonstrações financeiras (IFRS 11.20). Cada item é contabilizado sob a IFRS aplicável a esse ativo, passivo, receita ou despesa (IFRS 11.21). Não há uma única linha de "investimento"—o operador integra sua participação proporcional em cada linha item relevante.
- Combinação de negócios na aquisição de uma operação conjunta — Quando uma entidade adquire uma participação em uma operação conjunta cuja atividade constitui um negócio conforme definido em IFRS 3, ela aplica todos os princípios relevantes de combinações de negócios a sua participação, incluindo reconhecimento de ágio (IFRS 11.21A). Esta é uma exceção importante ao modelo geral de aquisição de ativos.
- Contabilização de empreendimento conjunto — Um empreendedor conjunto reconhece seu interesse como um investimento e aplica o método da equivalência patrimonial de acordo com IAS 28 (IFRS 11.24). O investimento é inicialmente reconhecido ao custo e posteriormente ajustado pela participação do investidor no resultado ou ganho (perda) pós-aquisição e outros resultados abrangentes. Dividendos recebidos reduzem o valor contábil.
- Participantes sem controle conjunto — Uma parte que participa mas não tem controle conjunto de uma operação conjunta ainda reconhece sua participação nos ativos e passivos se tem direitos diretos sobre esses ativos e obrigações pelos passivos (IFRS 11.23). Um participante sem controle em um empreendimento conjunto contabiliza seu interesse sob IFRS 9, a menos que tenha influência significativa, caso em que IAS 28 se aplica (IFRS 11.25).
- Demonstrações financeiras separadas — Nas demonstrações financeiras separadas, um operador conjunto ou empreendedor conjunto contabiliza uma operação conjunta usando a abordagem linha por linha nos parágrafos 20–22, e para um empreendimento conjunto usando IAS 27 (IFRS 11.26).
IFRS 11 Acordos Conjuntos — Armadilhas Comuns
- Adoção padrão da forma legal — Um veículo separadamente constituído não significa automaticamente um empreendimento conjunto. As entidades devem analisar a estrutura para avaliar os direitos reais aos ativos e obrigações pelos passivos antes de concluir sobre a classificação.
- Omissão de reavaliação — A classificação não é permanente. Se os termos contratuais ou a substância econômica mudarem, o tipo de acordo conjunto deve ser reavaliado (IFRS 11.19).
- Aplicação de IFRS 9 a interesses em empreendimentos conjuntos — IFRS 9 não se aplica a interesses contabilizados usando o método da equivalência patrimonial; aplica-se apenas quando o método da equivalência patrimonial não é usado. As entidades às vezes avaliam incorretamente ao valor justo um investimento que deveria ser contabilizado pela equivalência patrimonial.
- Negligência da sobreposição de IFRS 3 em aquisições de operações conjuntas — Quando a atividade de uma operação conjunta constitui um negócio, todos os princípios de IFRS 3 se aplicam à participação do adquirente. Tratar tais aquisições como simples compras de ativos subestima o ágio e ajustes de valor justo (IFRS 11.21A).
- Ganhos em transações ascendentes e descendentes — Ganhos e perdas em transações entre uma entidade e uma operação conjunta são eliminados apenas na extensão da participação própria da entidade. A eliminação total, como na consolidação, não é apropriada.
Parágrafos principais a conhecer
- IFRS 11.7 — Define controle conjunto como requerendo consentimento unânime das partes para decisões sobre atividades relevantes.
- IFRS 11.14 — Exige classificação como operação conjunta ou empreendimento conjunto com base nos direitos e obrigações das partes.
- IFRS 11.15 — Define uma operação conjunta: as partes têm direitos aos ativos e obrigações pelos passivos do acordo.
- IFRS 11.16 — Define um empreendimento conjunto: as partes têm direitos apenas aos ativos líquidos do acordo.
- IFRS 11.20 — Estabelece o que um operador conjunto reconhece (ativos, passivos, receitas e despesas) em base linha por linha.
- IFRS 11.24 — Exige que um empreendedor conjunto reconheça seu interesse como um investimento contabilizado usando o método da equivalência patrimonial sob IAS 28.