Updated 17 August 2026 · Reviewed by IFRS Buddy Editorial Team
A IFRS 18 Apresentação e Divulgação em Demonstrações Financeiras substitui a IAS 1 para períodos anuais iniciados em ou após 1 de janeiro de 2027, sendo permitida a adoção antecipada. A norma não altera o reconhecimento nem a mensuração — o resultado do período permanece inalterado —, mas reestrutura de forma significativa a forma como esse resultado é apresentado, introduzindo categorias obrigatórias na demonstração de resultados, dois novos subtotais obrigatórios e uma nova classe de indicador sujeito a divulgação: as Medidas de Desempenho de Gestão (MDG).
Cada entidade deve agora classificar cada rubrica de receita ou despesa em uma de cinco categorias: operacional, de investimento, de financiamento, de impostos sobre o rendimento e de operações descontinuadas. A categoria operacional é a categoria padrão — qualquer receita ou despesa que não seja exigida ou permitida nas outras quatro categorias é classificada ali (IFRS 18.52). Dentro dessa estrutura existem dois novos subtotais que devem constar na face da demonstração para (quase) todas as entidades.
A IFRS 18 também formaliza métricas do tipo "não-IFRS" que muitas empresas já publicam. Uma Medida de Desempenho de Gestão é um subtotal de receitas e despesas usado nas comunicações públicas para transmitir a visão da administração sobre o desempenho (IFRS 18.117) — como um EBITDA ajustado ou um resultado "underlying". Pela primeira vez, essas medidas devem ser divulgadas em notas com uma reconciliação obrigatória ao subtotal IFRS mais próximo, explicando a natureza de cada ajuste e seu efeito fiscal e sobre participações de não controladores.
Nem toda mudança diz respeito à demonstração de resultados. A IFRS 18 também mantém — em grande parte inalterados — os requisitos da IAS 1 para classificar ativos e passivos como circulantes ou não circulantes (IFRS 18.96), incluindo a regra de que o imposto de renda diferido é sempre não circulante (IFRS 18.98), e a lista mínima de rubricas para o balanço patrimonial (IFRS 18.103).
A IFRS 18 aplica-se retrospectivamente para períodos anuais iniciados em ou após 1 de janeiro de 2027. As entidades devem reexpressar os valores comparativos, salvo se isso for impraticável, caso em que devem explicar o motivo e descrever os ajustes que de outra forma teriam sido feitos (IFRS 18.32–34). Erros ou mudanças de políticas contábeis identificados durante a transição seguem a mecânica habitual de ajuste retrospectivo dos lucros acumulados de abertura (IFRS 18.108).