IASB emite IFRS 20 Ativos Regulatórios e Passivos Regulatórios

27 de maio de 2026

Em 27 de maio de 2026, o IASB emitiu a IFRS 20 Ativos Regulatórios e Passivos Regulatórios, substituindo a IFRS 14 e aplicável aos exercícios iniciados a partir de 1 de janeiro de 2029. A norma preenche uma lacuna no reporte IFRS ao exigir que entidades com regulação tarifária reconheçam ativos e passivos regulatórios decorrentes de diferenças temporais entre as receitas da IFRS 15 e a compensação total permitida. A mensuração utiliza fluxos de caixa futuros descontados à taxa de juros regulatória.

IASB emite IFRS 20 Ativos Regulatórios e Passivos Regulatórios

Em 27 de maio de 2026, o IASB emitiu a IFRS 20 Ativos Regulatórios e Passivos Regulatórios, a norma abrangente para entidades que operam sob regulação tarifária. A IFRS 20 substitui a IFRS 14 Contas de Diferimento Regulatório e é aplicável aos exercícios iniciados em 1 de janeiro de 2029 ou após essa data, sendo permitida a aplicação antecipada.

O problema que a IFRS 20 resolve

As entidades sujeitas à regulação tarifária enfrentam um desafio fundamental de temporalidade. As receitas reconhecidas ao abrigo da IFRS 15 Receitas de Contratos com Clientes num determinado período frequentemente diferem da compensação total permitida — o valor a que a entidade tem direito pelos bens ou serviços regulatórios fornecidos nesse período. Esta divergência surge porque os reguladores fixam as tarifas com antecedência ou a posteriori, criando direitos e obrigações que abrangem vários períodos de relato e que anteriormente não eram reconhecidos sob as IFRS.

Ilustração: A Empresa A incorre em custos de insumos de 120 UM no Ano 1, mas fatura aos clientes apenas 100 UM (a tarifa estimada). Sem a IFRS 20, declara um prejuízo de (20) no Ano 1 e um lucro de 20 no Ano 2 — informação enganosa para os investidores. Aplicando a IFRS 20, reconhece receitas regulatórias de 20 UM no Ano 1 e um ativo regulatório de 20 UM, apresentando um resultado equilibrado em ambos os anos e refletindo com precisão a economia de cada período.

Âmbito de aplicação

A IFRS 20 aplica-se às sociedades sujeitas a um acordo regulatório — um acordo que cria direitos e obrigações executáveis que prescrevem a forma como um regulador (um organismo obrigado por lei a determinar as tarifas) fixa a tarifa regulada cobrada pelos bens ou serviços fornecidos num período.

Os bens ou serviços regulatórios incluem não apenas o fornecimento de bens ou serviços a clientes (que gera receitas da IFRS 15), mas também a manutenção da rede (incluindo manutenção de rotina e disponibilidade operacional), a expansão da capacidade da rede e o cumprimento de outros objetivos definidos pelo regulador.

Exceção de âmbito: A IFRS 20 não se aplica aos ativos e passivos regulatórios decorrentes de prémios regulados em contratos de seguro no âmbito da IFRS 17.

Conceitos-chave: diferenças temporais

Uma diferença temporal surge quando parte ou a totalidade da compensação total permitida por bens ou serviços regulatórios fornecidos num período de relato é cobrada aos clientes num período diferente através das tarifas reguladas. Estas diferenças dão origem a:

  • Ativo regulatório — direito presente executável de adicionar um montante às tarifas reguladas futuras, porque a compensação por bens ou serviços já fornecidos ainda não foi incluída nas receitas da IFRS 15
  • Passivo regulatório — obrigação presente executável de deduzir um montante das tarifas reguladas futuras, porque a compensação por bens ou serviços a fornecer no futuro já foi incluída nas receitas da IFRS 15
  • Receitas regulatórias — rendimentos resultantes de alterações num ativo ou passivo regulatório
  • Despesas regulatórias — gastos resultantes de alterações num ativo ou passivo regulatório

Reconhecimento

Uma entidade reconhece todos os ativos e passivos regulatórios existentes no final do período de relato e todos os rendimentos e gastos regulatórios gerados durante o período. O limiar de reconhecimento é: mais provável que exista do que não.

Ao avaliar a existência, a entidade considera toda a informação razoável e corroborável disponível sem custos ou esforços excessivos, incluindo decisões regulatórias, decisões judiciais, precedentes diretos e indiretos e pareceres jurídicos qualificados.

Para os ativos e passivos regulatórios decorrentes da depreciação regulatória da base de capital regulatória (RCB), o reconhecimento exige uma relação direta entre a RCB e os itens relacionados (como ativos depreciáveis). A entidade deve ser capaz de acompanhar, por montante e por período, como a depreciação regulatória proporciona compensação pelos montantes decorrentes desses itens.

Mensuração

A IFRS 20 exige uma técnica de mensuração baseada em fluxos de caixa:

1. Estimar todos os fluxos de caixa futuros decorrentes da recuperação do ativo regulatório ou da liquidação do passivo regulatório (incluindo fluxos de juros regulatórios), usando o método do montante mais provável ou do valor esperado 2. Descontar esses fluxos à taxa de juro regulatória — tipicamente a taxa especificada no acordo regulatório

Uma abordagem de mensuração simplificada aplica-se quando um item apenas afeta as tarifas reguladas no momento do pagamento ou recebimento de caixa: o ativo ou passivo regulatório é mensurado pelo valor contabilístico do passivo ou ativo relacionado, ajustado para quaisquer diferenças como risco de crédito ou risco de procura.

Apresentação

Demonstração de resultados: As receitas e despesas regulatórias são classificadas como rédito e apresentadas como uma linha separada a par das receitas da IFRS 15. Quando um item é incluído em outro rendimento integral (OCI) ao abrigo de outra norma IFRS (por exemplo, remensuração de planos de pensões segundo a IAS 19), o rendimento ou gasto regulatório correspondente também é incluído no OCI.

Balanço: Os ativos e passivos regulatórios são apresentados como rubricas separadas, classificadas entre correntes e não correntes.

Divulgações

A IFRS 20 introduz requisitos extensos de divulgação:

  • Reconciliações dos valores contabilísticos de abertura e de fecho dos ativos e passivos regulatórios, mostrando os componentes nos resultados e no OCI
  • Análise de maturidades com informação quantitativa, por intervalos temporais, sobre quando a entidade prevê recuperar os ativos regulatórios e liquidar os passivos regulatórios
  • Informação sobre ativos e passivos regulatórios não reconhecidos e os motivos do não reconhecimento
  • Informação sobre a RCB e a sua relação com os itens relacionados: tipo de relação (direta ou não direta), motivos e quaisquer alterações

Transição

As entidades podem aplicar a IFRS 20:

  • Retrospetivamente de acordo com a IAS 8 Base de Preparação das Demonstrações Financeiras, ou
  • Utilizando uma abordagem retrospetiva modificada, que prevê facilidades de transição incluindo a utilização de informação a posteriori na data de transição
Independentemente da abordagem escolhida, é exigida informação comparativa ajustada para o período imediatamente anterior. As entidades que adotam as Normas IFRS pela primeira vez também podem utilizar a abordagem retrospetiva modificada.

Data de entrada em vigor

A IFRS 20 é aplicável aos exercícios iniciados em 1 de janeiro de 2029 ou após essa data. A aplicação antecipada é permitida. A norma substitui a IFRS 14 Contas de Diferimento Regulatório.

Quem é afetado?

A IFRS 20 afeta principalmente entidades em setores regulados:

  • Utilities de eletricidade, gás e água
  • Operadores de redes de telecomunicações
  • Ferrovias, aeroportos e infraestruturas de transporte
  • Qualquer entidade sujeita a um acordo regulatório que prescreva as tarifas cobradas aos clientes

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